O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
Referência:
CF/88, art. 37, I e II.
REsp 131.340-MG (5ª T 25/11/97 - DJ 02/02/98)
AgRg no Ag 110.559-DF (5ª T 10/08/99 - DJ 13/09/99)
RMS 10.764-MG (5ª T 16/09/99 - DJ 04/10/99)
REsp 173.699-RJ (5ª T 09/03/99 - DJ 19/04/99)
RMS 9.647-MG (6ª T 18/05/99 - DJ 14/06/99)
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